Direito
CONCEITO:
Dever que o devedor tem de prestar um serviço em favor do credor.
DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1 – A O de dar consiste na entrega de uma coisa para transferir seu domínio, transferir o seu uso ou restituí-la a seu dono. O de fazer, de prestar um serviço em favor do credor
2 – A O de dar implica na tradição da coisa e a O de fazer, não.
3 – Na O de dar, a pessoa do devedor fica em segundo plano, já na O. de fazer, a pessoa do devedor é de extrema importância.
ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
INFUNGÍVEL: ART. 247
Ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço. A fama do devedor.
Também é conhecida como obrigação personalíssima ou “intuitu personae”.
São as circunstancias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação infungível ou não.
Neste caso a importância da obrigação esta na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.
FUNGÍVEL: ART. 249
Neste tipo de obrigação de fazer, a prestação pode ser prestada por qualquer pessoa que tenha condições de exercê-la. Ou seja, o serviço pode ser prestado, desde que sem prejuízo para o credor, por uma terceira pessoa e não necessariamente pela pessoa do devedor.
O que importa é a obrigação em si e não a pessoa que irá exercê-la.
CONSEQÜÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO:
PELA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:
Sem culpa do devedor: a obrigação fica resolvida. Art. 248, 1ª parte
Com culpa do devedor: este responde por por perdas e danos. Art. 248, 2ª parte e 389.
PELA RECUSA DO DEVEDOR EM PRESTAR O SERVIÇO:
Se a obrigação de fazer é do tipo infungível, o devedor deve indenizar perdas e danos. Art. 247.
Se a obrigação de fazer é do tipo fungível, o credor tem a liberdade de mandar executar o serviço por terceiro à custa do devedor, ou pedir indenização das perdas e danos. Art. 249.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
CONCEITO:
É aquela que determina que o devedor