Direito
A onda de reformas neoliberais da década de 1990 abalou a defesa do modelo de constituição dirigente. O debate sobre a “morte” ou a “sobrevivência” da constituição dirigente se tornou um dos principais temas da discussão constitucional.
Segundo Peter Lerche as constituições modernas se caracterizariam por possuir uma série de diretrizes constitucionais que configurariam imposições permanentes para o legislador, e essas diretrizes seriam a chamada “constituição dirigente”.
Já José Joaquim Gomes Canotilho tem uma visão mais ampla, não apenas uma parte da constituição é chamada dirigente, mas toda ela. O ponto em comum de ambos, no entanto, é a desconfiança do legislador: ambos aspiram encontrar um meio de vincular o legislador à constituição seja negativa ou positivamente.
O núcleo da proposta de constituição dirigente é a proposta de legitimação material da constituição pelos fins e tarefas previstos no texto constitucional. Para Canotilho, o problema da constituição dirigente é um problema de legitimação, no fundo sua concepção está ligada a defesa da mudança da realidade do direito. O sentido da constituição dirigente é o de dar força e substrato jurídico para a mudança social, a constituição dirigente é um programa de ação para a alteração da sociedade.
Em um primeiro momento, os autores conservadores irão criticar a constituição dirigente por estar repleta de “contradições” e “compromissos dilatórios”. Os compromissos dilatórios seriam particularmente perceptíveis entre outros direitos fundamentais cuja garantia seria debilitada com a inscrição de programas de reforma social de interesse de certos partidos políticos entre os direitos propriamente ditos.
Na constituição dirigente também vão ser encontradas “normas programáticas”, noção desenvolvida e aprofundada por Vezio Crisafulli, sua concepção de norma programática teve enorme importância na Itália, ao afirmar que os dispositivos sociais da Constituição