Direito
Alexandre Silva, casado, engenheiro, ajuizou uma ação de indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú S.A., na data de 05/04/2013. Nessa ação foi requerido, que no momento do “despacho citatório” (art. 285 do CPC), o juiz concedesse a gratuidade da justiça, bem como a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, para que o fosse retirado o nome do Alexandre Silva do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA). Recebendo a petição inicial, o douto juízo da 5ª. vara cível da Comarca de Belo Horizonte, deu a seguinte a seguinte decisão abaixo, publicado na data de 17.04.2013:
“vistos e etc.
O autor requereu a gratuidade da justiça, nos termos da lei 1060/50, no entanto, não fez prova de seu estado de pobreza, o que inviabiliza a sua concessão, pelo que fica indeferido tal requerimento. Lado outro, não vejo, no requerimento do autor, para a retirada de seu nome do SPC e SERASA, os pressupostos previstos no art. 273 do CPC, pelo que indefiro também tal requerimento. Assim, determino que o autor, no prazo de 10 dias, emende a inicial, juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267 do CPC.”
Alexandre, indignado com a presente decisão, pede para você, advogado da presente causa, que recorra da presente decisão, tecendo os fundamentos necessários tanto para reformar a decisão no que toca a gratuidade da justiça, quanto ao pedido de antecipação de tutela para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplemtes – SPC e