Direito

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Dos direito e garantias fundamentais
Explica Pedro Lenza que a Constituição Federal classifica o gênero de direitos e garantias fundamentais em cinco espécies: direitos individuais, direitos coletivos (art. 5º), direitos sociais(art.7º ao 11º e 6º), direito de nacionalidade(Art. 12º e 13º) e direito políticos(Art.14º ao 17º).
Gravar bem esses direitos porque
Conceito
Segundo José Afonso da Silva os direitos e garantias fundamentais são aquelas prerrogativas (direitos) e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
Evolução dos direitos e garantias fundamentais
A doutrina tradicional procura classificar, quanto a evolução, os direitos em gerações. Contudo, cada vez mais ganha força a classificação em dimensões e não em gerações. De qualquer forma, a maioria dos doutrinadores trabalha com a expressão evolução dos direitos fundamentais, classificando em quatro momentos históricos:
1º São clássicas liberdades, chamadas de negativas, pois impunham ao Estado um dever de abstenção, destacando – se a liberdade. Em resumo são os direitos civis e políticos.
2º São as chamadas liberdades positivas, na medida em que ao contrario da classificação anterior, exigem do estado uma atividade de prestação, com especial atenção a proteção a dignidade da pessoa humana, com a satisfação das necessidades mínimas da pessoa, tais como direito ao trabalho, amparo a doença, seguridade social e etc.. Em resumo são os direitos sociais, econômicos e culturais.
3º São aqueles que englobam o direito ao meio ambiente, a qualidade de vida, a defesa do consumidor, entre tantos outros entendidos como sendo de fraternidade, na medida em que o homem é inserido dentro de uma coletividade e passa a ter direitos dentro desse conjunto (direitos difusos (direito do consumidor e direito do meio ambiente)).
4º Segundo Norberto Bobbio jurista italiano existe uma quarta geração, a qual seria decorrente dos avanços da

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