Serviço social
O conceito de seguridade social foi instituído, pela constituição de 1988, em garantia do direito à saúde, à previdência e à assistência sócia, considerando fundamental à estabilidade da sociedade democrática.
A seguridade constitui, assim, uma instituição politico-estatal, com a participação das entidades da sociedade civil, por meio de convênios ou consórcios administrativos com o poder publico, com o objetivo da ação social que , na saúde, na previdência e na assistência social, assegure à população os denominado mínimos sociais.
A escolha dessas três instituições expressa três áreas de necessidades sociais, consideradas básicas para a estabilidade da sociedade (Correia Bacha, 1988): na saúde, a ação de prevenção, proteção e recuperação; na previdência social, a perda ou redução de renda; na assistência social, a seleção, prevenção e eliminação dos riscos de vulnerabilidades sociais. Nessa relação entre a sociedade e o Estado, gera-se, portanto, um direito subjetivo publico, de que todo os cidadãos são titulares; e um dever de Estado, que incumbe aos governantes implementar, em certas condições.
A compreensão da natureza da seguridade social e da instituição dos direitos sociais, no contexto da Constituição de 1988, assenta, desde logo, no principio fundamental, instituído em seu pórtico (inciso III do art. 3°):
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...)
O serviço social previdenciário teve seus parâmetros delimitados pelo Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPS) (Decreto n. 357, de 7/12/1991, alterado pelo Decreto n. 611, de 21/7/1992), instituindo-o para prestar aos segurados orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e melhorar a sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes aos