Direito
Os Direitos da Personalidade tem eximia importância ao ordenamento vigente, pois diferentemente de seu antecessor, mostra real preocupação com o indivíduo, deixando assim de ser, um código meramente para fins patrimoniais¹.
Em duas grandes obras deste ramo, obtive um conceito extremamente condizente aos direito que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos, morais e suas projeções sociais, que abrangem o direito a vida, e sua proteção, a sua imagem, nome, privacidade, e também família. São, portanto os direitos que resguardam a dignidade humana e sua integridade.
Relembrando que o Código Civil Brasil de 1916 era voltado essencialmente ao patrimônio, e seguindo tendências de outros ordenamentos, os direitos da personalidade somente foram sistematizados no Brasil a partir da nova lei, tendo em vista a presente configuração social quando de seu decreto. Esse Título pode ser dividido em sete características, segundo os autores, absolutas, ou seja, não é permitido a renuncia, gerais que são outorgadas a todos os cidadãos, extrapatrimoniais sendo invioláveis pois não se trata de algo mensurável a pagamentos acarretado por danos, indisponíveis não há passagem através de heranças ou mecanismos semelhantes, imprescritíveis onde não há prazo de existência, impenhoráveis (diferentemente dos patrimônios) e vitalícias que iniciam-se no nascimento com vida, um dos requisitos básicos para aquisição da personalidade, até a morte. Características tais expostas no artigo 11: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não