Direito
EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE, IMPUTABILIDADE PENAL
IMPUTABILIDADE PENAL
Imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação de pena. E, por sua vez, só sofrerá pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da omissão capacidade de compreensão e de auto determinação frente o fato. Assim, Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Somente o imputável sofrerá pena. Para ser imputável o agente deve ter capacidade de: 1- Entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas)
2 – determinar- se de acordo com esse entendimento (capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão que anteriormente teve).
3 - Idade acima de 18 anos. A imputabilidade torna o agente responsável pela prática do crime, sujeitando-o à imposição da pena, desde que presentes os demais elementos da culpabilidade. No direito penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer, somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. O seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato e determina- se segundo esse entendimento.
De acordo com Fernando Capez, a imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que a faculdade de controlar e comandar a própria vontade.
HIPOTESES DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE.
O conceito de sujeito imputável é encontrado no artigo 26, caput, do Código Penal, que trata dos inimputáveis.
Art. 26 CP – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Paragrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se