Direito
Natureza da posse: a posse é um direito e não um fato, para a maioria de nossos civilistas é um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.
Para Clóvis Bevilaqua e Silvio Rodrigues: a posse é um mero estado de fato, que a lei protege em atenção a propriedade, de que ela é manifestação exterior, e não figura no artigo 604 como um direito real.
Espécies e classificações da posse
Introdução
Em vista do disposto do artigo 1196 do Código Civil, podemos definir a posse como exercício de fato, de alguns poderes peculiares a propriedade.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Distinção de posse e propriedade
A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. A posse é mera relação entre a pessoa e a coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma relação de fato.
Possuidor: é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.
Não sendo considerado possuidor quem conserva a posse em nome de terceiro, sob cuja dependência se encontra e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (ex.: Caseiro).
Classificações
POSSE DIRETA E INDIRETA:
Determina, essa classificação, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.
Apesar de ser por sua natureza exclusiva, inconcebível é, mais de uma posse sobre a mesma coisa, entretanto, admite o legislador que ela possa desdobra-se no campo de seu exercício.
• Posse indireta: quando seu titular, afastando de si, por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercer a posse mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta. É