A força normativa da constituição Em sua obra, Lassalle diz a respeito da constituição que as questões constitucionais, não são jurídicas e sim politicas, pois ela expressa as relações de poder nela dominante: o poder militar, o poder social, o poder econômico e o poder intelectual. Para Lassalle a constituição não passava de um simples pedaço de papel, no entanto, podemos também entender que partindo desse viés o Estado esta acima da constituição. A concepção da força determinante das relações fáticas: para que a constituição tenha eficácia ele precisa construir apenas um limite hipotético externo. O Direito é ciência normativa diferente da sociologia e da ciência politica enquanto ciência da realidade. A ideia de um efeito determinante exclusivo da constituição real não significa outra coisa senão a negação da constituição jurídica. Assim o Direito constitucional não estaria a serviço de uma ordem estatal justa, mais para explicar as relações de poder dominante. A pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. A força normativa da constituição não reside, tão somente na adaptação inteligente de uma dada realidade, a constituição jurídica logra converte-se, ela mesma em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente, embora a constituição não possa por si só realizar nada ela pode impor tarefas. A força que constitui a essência e a eficácia da constituição reside na natureza das coisas transformando ele em força normativa, a constituição logra conferir forma e modificação à realidade, ela logra despertar a força que reside na natureza das coisas tornando-a ativa. Contradizendo o que já fora dito por Lassalle, Georg Jellinek diz que a constituição não é um mero pedaço de papel, ele afirma que a mesma não esta desvinculada da realidade histórica e concreta do seu tempo, porém, ela não esta, simplesmente por essa