Direito
1.INTRODUÇÃO E DEFINIÇÃO
A pessoa jurídica é um dos mais importantes institutos jurídicos já criados, cujo uso, todavia, nem sempre atendeu às finalidades a que se destinava originalmente, quando de sua concepção. Tal fato gerou uma reação que permite excepcionalmente desconsiderar a autonomia patrimonial das pessoa jurídica em decorrência da existência, principalmente, de fraude e abuso de direito. A desconsideração da personalidade jurídica é o meio pelo qual se torna ineficaz, para o caso concreto, a personificação societária atribuindo-se ao sócio ou sociedade condutas que, se não fosse a superação dos atributos da personalidade jurídica, entre os quais a separação dos patrimônios dos sócios e da sociedade, seriam imputadas à sociedade ou ao sócio, respectivamente. Entende ser a desconsideração da personalidade jurídica o não conhecimento, por parte do Poder Judiciário, da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela for utilizada como expediente para a realização de fraude. Para ele, desconhecendo-se a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar direta, pessoal e ilimitadamente o sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. É a desconsideração, assim, instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica. Em resumo, a aplicação da Teoria da Desconsideração não importa a dissolução da sociedade. Apenas no caso específico, em que a autonomia patrimonial foi utilizada de forma fraudulenta, ela não é levada em consideração. É desconsiderada a personalidade, o que significa a suspensão episódica da eficácia do ato de constituição da sociedade, e não o desfazimento ou a invalidação desse ato. Preserva-se a autonomia patrimonial da sociedade empresária para todos os demais efeitos de direito.
2. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO A partir do século XIX começaram a surgir preocupações com a má utilização da pessoa jurídica, em virtude do que foram