Direito
Direito Natural ou Jusnaturalismo
O direito natural “autônomo” não depende de lei alguma e independe de qualquer legislador, é “destinado” a satisfazer a exigências naturais do homem, como por exemplo a igualdade de liberdade e direito a vida. O direito natural é uma ideia abstrata de direito, é entendido como uma “justiça” superior e anterior, pois esta ligada ao gênese do homem, independe de ordenamentos que são originados pelo Estado regente. A fonte do direito natural pode ser de crença religiosa, natureza, ou da própria racionalidade do ser humano. É pressuposto pelo direito natural tudo que é entendido como correto, que é justo e parte do principio que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Pode-se dizer que é um conjunto de regras que brota da vida em sociedade. Embora não esteja escrito é entendido como a base do direito positivo. Em minha opinião o direito natural tem como principio a moral por ter como conceito formulações de como o homem deve agir. O direito natural pode ser entendido como uma consciência pré existente, que permite discernir o correto do incorreto, o justo do injusto. Pode ser entendido como um conjunto de “regras” que não são impostas pelo Estado, mas que estão impressas na consciência humana.
Direito Positivo ou Juspositivismo
Direito positivo “heterônomo” é o direito vigente que é garantido por sanções coercitivamente aplicadas, o direito posto e imposto pelo Estado, podendo ser também imposto por organizações internacionais. É o direito imposto para todos. O direito positivo não pode ser contestado, pois é uma forma de direito constituído por leis que são promulgadas e desta forma devem ser cumpridas, sobe pena de sanções que podem ser aplicadas pelo Estado que rege o local. Para sintetizar o direito positivo podemos citar que o mesmo é encontrado em leis, códigos, tratados interacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões