Direito

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FULANO DE TAL foi denunciado como incurso nas sanções art. 157, §2o, inciso II do CP, fl. 02.

A instrução do processo foi regular.

I - DA NEGATIVA DE AUTORIA

Em momento algum, durante a instrução do processo foram apresentadas provas que pudessem incriminar o Acusado, sendo as declarações da vítima o único indício da existência do delito.

Em seu depoimento, FULANO DE TAL negou, veementemente, qualquer participação no crime em tela.

Vale destacar o posicionamento jurisprudencial majoritário:

"Pois às palavras do réu deve ser dado crédito, se na ausência de testemunhas outra prova existe nos autos que a contrarie." TJMT - RT 452/440.

De acordo com as alegações finais do Ilmo. Promotor de Justiça, "Os acusados não produziram nenhuma prova de excludente da ilicitude que pudesse socorrê-los".

Ora, constitui um princípio elementar de direito e uma garantia constitucional a presunção de inocência, ou seja, o Acusado é inocente até que se encontre prova em contrário.

Ao contrário do entendimento ministerial, o ônus da prova é da acusação, e consistiria em um verdadeiro acinte a princípios básicos de direito, bem como uma afronta ao bom senso a inversão deste ônus.

Nesse sentido, manifestam-se, torrencialmente, os Tribunais:

"Para que ocorra a condenação é necessária a existência, nos autos, de um conjunto probatório capaz de conduzir à certeza da autoria dos crimes imputados ao réu. O simples depoimento da vítima e de testemunhas que nada presenciaram, apenas reproduzindo o que ouviram da própria vítima, não constitui prova suficiente para embasar uma condenação." Jurisprudência Mineira de 22/09/97.

Extremamente pertinentes são as palavras do brilhante doutrinador Heleno Cláudio Fragoso em sua obra Jurisprudência Criminal: "Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de

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