Direito
O Estado Antigo também pode ser classificado como Estado Oriental ou Estado Teocrático, esses se referem às formas de Estado mais recuadas no tempo, que começam a se definir entre as antigas civilizações do Oriente ou propriamente dito do Mediterrâneo. A família, a religião, o Estado, a organização econômica formavam um conjunto confuso, sem diferenciação aparente. Em conseqüência, não se distingue o pensamento político da religião, da moral, da filosofia ou das doutrinas econômicas.
Em geral, nas antigas civilizações orientais não existiam doutrinas políticas, mas sim, uma única forma de governo, que era a monarquia absoluta, exercida em nome dos deuses tutelares dos povos. O primeiro traço comum que devemos colocar em relevo é o que se refere à estrutura heterogênea daqueles Estados: eram formados e mantidos pela força das armas. Os povos viviam constantemente em guerra. O imperador que triunfasse em maior número de batalhas anexava os territórios conquistados e escravizava as populações vencidas, formando um grande império com plena hegemonia sobre vastas e determinadas regiões. A diferenciação de classes e castas era um traço comum. Os nobres, os chefes militares e os sacerdotes do culto nacional gozavam de largas regalias, enquanto os parias e os escravos viviam à margem das leis.
Verdade é que o Estado é simultaneamente um fato social e como tal passível de estudo pela sociologia, como também é um fenômeno normativo e, nessas condições, conhecível e estudável pelo Direito.
No Estado Antigo há uma convivência de dois poderes, um humano e um divino, variando a influência deste, segundo circunstâncias de tempo e