Direito
Introdução * Origina-se do latim: parescere (aparecer). * Juízo fundamentado sobre determinado assunto, que deve ser verossímil, crível, provável, emitido por especialista ou jurisconsulto, o qual, fundado em razões de ordem doutrinária e legal, conclui por uma solução, que deve, a seu pensamento, ser aplicada ao caso em espécie. * É provocado por uma consulta, em que se acentuam os pontos controversos da questão, a serem esclarecidos pelo parecerista.
Importante relembrar: * 1. A maioria dos pareceres judiciais são de decisões apeladas; * 2. O parecerista não julga, apenas expõe o fato, analisa, dimensiona, trazendo maiores esclarecimentos sobre os pontos controversos, sugerindo solução. * 3. Na primeira instância, o parecer só é solicitado para determinados casos, como: curadoria de família, curadoria de massa falida, mandado de segurança e habeas corpus. (mas nada impede que uma das partes solicite a juntada de um parecer aos autos). * O Ministério Público (Promotores e Procuradores de Justiça) atua como fiscal da lei (custos legis); * Cabe a ele a emissão de pareceres nas causas em que há interesses de incapazes ou interesse público. * Na instância superior, o promotor emite sempre um parecer, atuando em nome da lei e, se o juiz decidir de um modo diferente do opinamento do Ministério Público, o promotor pode recorrer, cabendo a decisão ao Tribunal Superior. * Nenhum Parecer pode deixar de ter fundamentos.
ELEMENTOS DE ESTRUTURAÇÃO DO PARECER: * Ementa, Fatos (Relatório), Fundamentação, Conclusão e Parte autenticativa.
Partes do Parecer * 1ª EMENTA: do latim ementa: apontamento, anotação tomada para lembrança, a fim de que se produza depois o documento que se quer fazer ou se execute o ato nela lembrado. * No Direito: resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão ou o resumo do que se contém numa norma, levado à assinatura da autoridade a quem