Direito
Solange Santos (Orientadora)
Centro Universitário de Belo Horizonte, Belo Horizonte, MG. breno_oliveira94@hotmail.com; christiandmelo@gmail.com; lhsn22@gmail.com; vaguinho_54@hotmail.com; philipe.james@hotmail.com; solange.santos@prof.unibh.br;
1 Introdução
A maioria dos autores entende existir distinção entre intimidade e vida privada. Neste sentido, o autor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1997.p.35) ressalta que “os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.”.
No referente à liberdade de informação, o doutrinador Alexandre de Moraes (Direitos Humanos Fundamentais, 5º ed. São Paulo, Atlas S.A, 2003 p.162) afirma que “o direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos”. A liberdade de informação e de expressão (direito de informar e de receber informação) assegura a qualquer pessoa seu direito de expressar livremente seus pensamentos e ideias e aí — acrescentaríamos — respeitando a inviolabilidade da vida privada e intimidade.
2 Jurisprudência Segundo o dicionário jurídico de De Plácido e Silva1, Jurisprudência é