Direito
Semana 01
DIREITO FINANCEIRO
Introdução
A intervenção do Estado na sociedade sempre foi muito questionada. Ao longo da história houve épocas que o não-intervencionismo era defendido ferrenhamente de modo que o Estado se limitava a intervir o mínimo possível na economia e nas relações individuais. Contudo, principalmente por conta das grandes oscilações na economia mundial, das altas taxas de desemprego, somadas as crescentes pressões sociais, muitos Estados viram-se obrigados a intervir de forma mais incisiva em diversos segmentos da sociedade, o que de certo modo gerou grandes mudanças, fazendo surgir uma nova concepção de Estado, qual seja: o Estado que passa a ter sua legitimidade e razão de ser voltada para a satisfação do “bem comum”.
“ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO”
Nessa concepção o Estado passa a prestar serviços públicos a fim de garantir o exercício de direitos sociais considerados fundamentais.
Necessidades Públicas
Para Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvat, “tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica, é necessidade pública”.
Artigos pertinentes da CF/88: 3°, III; 6°; 21, XVIII, XX; 23, II, IX, X e 30, V, VI, VII.
Pois bem, concluindo o raciocínio, poderíamos dizer que “necessidades públicas” seriam as necessidades essenciais e comuns a toda população, simplesmente, por cuidarem de direitos sociais fundamentais, tais como, educação, saúde, segurança, etc, a serem supridas mediante a prestação de serviços públicos.
* OBS - A Constituição Federal de 1988 atribui expressamente ao Poder Público a titularidade da prestação de serviços públicos, estabelecendo que esta pode ser feita diretamente ou mediante execução indireta, neste último caso por meio de concessão ou permissão.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de