direito
ALUNA: Vanessa dos Santos Silva
Tuma: DI06NA
BELÉM-PA
2012
Falência e Recuperação da empresa
As obrigações a título gratuito são aquelas em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como por exemplo, temos Doações, comodato, aval, fiança, etc. A regra se justifica, pois, se o patrimônio do devedor não é suficiente para arcar com todas as dívidas oriundas das obrigações onerosas, onde há uma contraprestação por parte dos credores, não é justo dissipar parte desse patrimônio com obrigações livres de contraprestação.
As despesas dos credores para integrarem ou habilitarem seus créditos a Recuperação Judicial ou a Falência temos como exemplo gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.). De acordo com as suas exceções temos as custas judiciais decorrentes de litígio do qual o devedor saia vencido poderão ser incluídas na Recuperação Judicial ou na Falência. Portanto, se uma parte entrar em litígio com a massa falida ou com a empresa em recuperação judicial, está também responderá pelas custas.
Ex.: Se um credor teve que recorrer a ação judicial para provar a existência, liquidez e certeza de seu crédito, as custas judiciais desse litígio, juntamente com o crédito reconhecido, poderão ser habilitadas na Falência ou na Recuperação Judicial. (A Lei é silente quanto aos honorários advocatícios). A grande novidade desse artigo está no fato de que, diferentemente da antiga Lei falimentar, não há vedação a inclusão do crédito alimentício. Assim, se uma empresa descontava diretamente os salários de determinados empregados quantia fixada como pensão alimentícia, na eventualidade de quebra, esses credores poderão habilitar seus créditos junto à massa.
A lei anterior disciplinava que Pensão Alimentícia não podia ser reclamada na falência, na nova Lei de pensão alimentícias, vencidas e vincendas são exigíveis, considerando não somente o número de empresários unipessoais no país, mas