DIREITO
Do Técnico de saúde e segurança no Trabalho. Sistema Integrado
De Educação Profissional do Pará.
Aluna: Thaís Gomes De Castro
Professor: Allan MacCartney
Turma: 14N
Introdução
Há Décadas que os órgãos oficiais de prevenção e repressão ao acidente do trabalho se esforçam, em vão, buscando a erradicação do acidente do trabalho no Brasil. Estatísticas de 1996 indica que naquele ano o Brasil Teve 428.072 acidentes no Trabalho, sendo 5.538 Fatais.
Significando que morreram 15 trabalhadores por dia ou 22 a cada Cem mil trabalhadores.
Responsabilidade Civil
• Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
• Artigo 157 da CLT:
"Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."
• Artigo 159 do Código Civil:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo."
• Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
"A indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo."
• Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: " São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos."
Artigo 1522: "A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial."