Direito
* A coisa julgada, a estabilidade, a segurança jurídica decorrente da coisa julgada envolve aquilo que foi deduzido e julgado e aquilo que poderia ter sido deduzido. CERTO. Esse fenômeno tem o nome de EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
A ideia é evitar o abuso do direito de ação, já que o autor poderia pinçar vários argumentos de uma mesma causa de pedir, fazendo o processo se arrastar indefinidamente e comprometendo a segurança jurídica e a celeridade.
Ex: chamou de nazista; depois diz que foi xingado de veado; e por aí vai. Então, é proibida, em relação à mesma causa de pedir (humilhação em sala de aula no dia tal), ajuizamento de novas demandas. Tem que esgotar todos os fundamentos. Impossibilidade de ajuizar uma segunda demanda com a mesma causa de pedir.
A coisa julgada envolve o deduzido e o deduzível.
* Os institutos da litispendência e da coisa julgada estão relacionadas ao controle sobre a identidade de demandas (uma ação ser igual à outra)? SIM. Não exatamente na mesma instância. Um pode estar no primeiro grau e o outro no segundo grau. Sem apreciação de mérito. Art. 267 do CPC.
* A decisão que acolhe a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causa é uma decisão de mérito? Tem aptidão para transitar em julgado? NÃO. Porque a legitimidade para causa faz parte da admissibilidade do processo. Pode ser objeto de ação rescisória? NÃO. Se falta um pressuposto de existência, não transita em julgado. Ex: uma sentença sem dispositivo, ou assinada por quem não está investido de jurisdição.
* Preclusão é um instituto relacionado apenas à observância dos prazos previstos na legislação? NÃO. Tem ainda a preclusão consumativa (em relação ao momento, não aos prazos) e a lógica. * A sentença extingue o processo? NÃO. Extingue a atividade do juiz de primeiro grau no processo? NÃO. A possibilidade de caber um recurso demonstra que o processo está vivo, faz