DIREITO
Processo nº
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
_______________________ e ___________________, nos autos da ação em trâmite por este Juízo, vêm, através do seu advogado, apresentar as suas alegações finais, conforme a seguir expõe:
A presente ação Penal de ser julgada improcedente
Os réus estão sendo processados, sob a alegação de estarem incursos nas penas do artigo 288, parágrafo único do Código Penal, porque segundo informações dos policiais, no dia 14 de dezembro de 2.004, em horário incerto, nesta cidade e Comarca, estavam previamente associados em quadrilha ou bando armado, de modo estável e permanente, para o cometimento de crimes patrimoniais.
Em sede de alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
É o breve relato dos autos.
Não merece procedência a pretensão Ministerial, uma vez que a instrução criminal não evidenciou a realidade da imputação inicial.
Em nenhum momento os acusados admitiram envolvimento na pratica delituosa, sempre negando com veemência a acusação.
Em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, declararam que negavam a acusação e que não praticaram nenhum roubo e tampouco se associaram em quadrilha com os demais acusados a quem sequer conheciam, com exceção de NIVALDO, que é da família.
A negativa dos acusados deve ser considerada elemento probatório. Nesse sentido: “No sistema de provas do moderno Processo Penal, a palavra do acusado é elemento probante dos mais precisos para a formação do livre convencimento” (TJ/SP – RT 219/90).
Ocorre que, na verdade na residência do réu Agostinho não havia nenhuma arma a não ser a espingarda calibre 12 que era de seu pai e a qual o mesmo não negou em momento algum, apesar de saber que poderia ser comprometido