-direito
1ª Parte
1. Em primeiro lugar, será importante referir que todos os cidadãos têm o direito de constituir associações, desde que estas não tenham um índole agressivo (artigo 46º, nº1). Em relação à participação na vida pública, todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida pública, tal como é enunciado no artigo 48º, nº1. No entanto, tal como está previsto no artigo 51º, nº1, que é através dos partidos que se pode concorrer a um processo eleitoral, como é o caso das eleições legislativas.
Sendo assim, o CNE tem razão, também porque ao abrigo do artigo 151º, nº1, que enuncia a necessário proteção dos partidos politicos na candisatura às legislativas. Mesmo que alguns membros da lista não estejam inscritos nos respetivos partidos.
2. Em primeiro lugar, seria importante referir que Portugal é um Estado de direito democcrático (artigo 2º), baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização politica democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económ ica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. No entanto esta participação democrática deverá ter limites quanto à forma., pois não pode pôr em causa a integridade fisica e moral das pessoas, sendo este um direito inviolável, tal como diz o artigo 25º, nº1.
Segundo o artigo 45º da constituição, todos os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Ao juntar ao artigo anterior, seria importante referir, também, o artigo 46º, nº1 e 4, que afirma a liberdade de constituição de associações, desde que estas não se destinem à violência, nem são consentidas assciações armadas nem de tipo militar, nem organizações racistas ou com ideologia fascista.
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