Direito
1. Elementos acidentais = plano da eficácia – Elementos colocados pela vontade das partes (comum acordo)
Modalidades dos negócios jurídicos: 1. Condição: (art. 121, CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.) ⇨ Fato passado não pode constituir-se em condição! Se for alusiva a fato passado ou presente não é condição, ainda que seja desconhecido ou ignorado. Se o evento já estiver concretizado por ocasião da declaração da vontade, o negócio é puro e simples e não condicional. Se não se efetivou, o ato negocial não chega a formar-se por ter falhado o implemento da condição. Ex.: Se alguém prometer certa quantia se premiado o seu bilhete de loteria que ontem correu. Ou o bilhete foi premiado e a obrigação é pura e simples ou não o foi, caso em que a declaração é ineficaz. ⇨ Deve relacionar-se com fato incerto! Se o fato avençado for certo, como, por exemplo, a morte de uma pessoa, não haverá condição, mas termo. ⇨ O evento falível é externo ao ato. ⇨ A condição é elemento de vontade, somente opera porque os interessados no negócio jurídico assim o desejaram, e daí não pode ser preterida. ⇨ Enquanto não se realizar a condição, o ato não pode ser exigido. ⇨ Não comportam condição: os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Assim, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação não a admitem. Assim, também, por sua natureza, a aceitação ou renúncia da herança (art. 1808, CC).
1. Condições suspensivas (art. 125): o nascimento do direito fica em suspenso, a obrigação não existe durante o período de pendência da condição. O titular tem apenas situação jurídica condicional, mera expectativa.
▪ Efeitos das condições suspensivas a) O direito do titular é futuro, não deferido, condicional, porque