Direito
Resumo – Esse artigo científico traz uma análise no que diz respeito ao conceito de representação e a mitigação do direito de seu exercício, nos crimes de ação penal pública condicionada, de que trata a Lei nº. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha.
A Lei nº. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha- LMP, traz a lume diversos aspectos, dentre os quais, destacamos o que nos parece poderá causar embaraços na correta aplicação desta lei. A desconsideração da manifestação da vontade da vítima na fase policial, nos crimes de ação penal pública condicionada e a ampliação do conceito de representação, instituindo a figura da representação tácita, enquanto permissivo legal para a atuação ministerial. Dispõe a Lei Maria da Penha em seu artigo 16, o seguinte: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. As dificuldades começam com a utilização confusa, dos termos jurídicos, renúncia e retratação.
Conforme magistério de TOURINHO FILHO, renúncia é pois, a abdicação do direito de oferecer queixa- crime, de promover ação penal privada, enquanto que a retratação de que tratam o código penal em seu artigo 102 e o código de processo penal em seu artigo 25, no dizer de CAPEZ, é a abdicação da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia. Assim, deve-se entender na verdade o termo renúncia empregado pela lei, no sentido de retratação ao direito de representação o que, como veremos a seguir, também poderá causar problemas de interpretação ao aplicador do direito, pela forma como está posta, no dispositivo sob comento. Vejamos. Ao dispor sobre o