DIREITO
Execução DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Cabimento: quando ocorre a inadimplência e o credor é detentor de uns dos títulos previstos no art. 585 do CPC. Ser o título, líquido, certo e exigível (art. 586).
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Requisitos legais
Art. 282, 614 e 615 do CPC.
O credor deve requerer a citação do devedor para efetuar o pagamento em 3 dias (art. 652 do CPC).
Deve instruir o processo com: o original do título executivo; demonstrativo do cálculo atualizado; prova de que ocorreu o vencimento da dívida e de que o título não está prescrito; indicar para o caso de não pagamento, os bens a serem penhorados entre aqueles indicados no art. 655 do CPC.
Obs.: o art. 615-A, permite que após o protocolo e distribuição da ação de execução, que se obtenha a