Direito
2014.
TEORIA DO DIREITO. 38.VIGÊNCIA DO DIREITO. A vigência do direito é, muitas vezes, confundida com a validade do direito. Mas, no sentido próprio, isto é, de positividade ou de obrigatoriedade do direito, não há razão para confundi-la com outras características do jurídico.
Mas no sentido técnico-jurídico, vigência é a dimensão temporal e espacial da obrigatoriedade do direito, determinável, começando da data em que for publicada a lei no Diário Oficial, ou da data nela prevista, terminando na de sua revogação temporal ou parcial. a Constituição é a última das normas hierarquicamente consideradas indagar-se-ia sobre o seu fundamento de validade. A única forma de resolver este problema é considerarmos que existe uma norma pressuposta, a norma fundamental, sem conteúdo, que apenas impõe o dever de obedecer à constituição.
A definição desses conceitos nos leva a determinação de qual norma seria vigente (válida) e qual estaria revogada, fazendo-nos compreender qual a dinâmica do ordenamento jurídico.. Isso nos possibilitaria, a longo prazo, compreender quais os conceitos adotados hoje pelos juristas e pelo judiciário no sentido da compreensão da dinâmica das normas que compõe o complexo de leis de um Estado, tendo em vista que muitas das formações jurídicas ocorridas durante o momento histórico de afirmação do positivismo, ainda, são encontradas hoje.
39.EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO. A eficiência do direito depende do fato de sua observância no meio social no qual é vigente. Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade. Deve-se distinguir da eficácia jurídica de eficácia social da norma, que se refere, ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao "reconhecimento" do Direito pela comunidade ou, mais especificamente, aos efeitos que uma regra opera através do seu cumprimento. Em tal acepção, eficácia social é a concretização do comando normativo, sua força realizadora no