Direito
Abstração: É um elemento de interpretação da norma que nos permite projetar as mais variadas situações descritas pelo sentido em que se quis dar ao texto legal.
EX: At. 5º CF: è inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de cultos e suas liturgias.
Generalidade: Também chamada de universalidade essa característica propõe a identificação dos sujeitos submetidos ao padrão de comportamento definido pelo texto legal.
Imperatividade: É toda norma jurídica que apresenta em um texto um sentido ordenativo, daí dizemos que toda norma tem vocação de império. Se da a um comando e/ou reconhecimento de um direito.
Heteronomia: É a impessoalidade que se deve empregar na análise do texto normativo, ou no caso concreto.
Alteridade: Quer dizer alternância, ou seja, a leitura da norma vai sempre envolver a identificação do polo ativo e do polo passivo.
Polo Ativo: aquele que tem um direito a ser exercido. Polo passivo: dever a cumprir
Coercibilidade: É o uso da força, sempre justificado na norma, sem qualquer pessoalidade.
EX: Policia que mata o bandido. (Legítima defesa.)
Bilateralidade atributiva: Significa dizer que temos direitos, mas também temos obrigações.
EX: Todos temos direito a esta na universidade, mas temos obrigações de pagar a mensalidade, frequentar as aulas, fazer exercícios, etc. O direito só é exercido quando também se exerce as obrigações.
Classificação da norma jurídica
Quanto a extensão territorial; designa-se normas federais, estaduais e municipais.
Normas Federais: São as normas que alcançam todo o território nacional e que também são efetivas em embaixadas brasileiras.
Normas Estaduais: É aquela cuja aplicação se estende até os limites do estado, não podendo elas, bater de frente com as normas federais.
Normas municipais: São aquelas