direito
DIREITO PENAL I
4º Período.
Prof.(a).: Patrícia Oliveira
(aula 4)
DA PENA MULTA
I – Considerações iniciais.
Trata-se de pena.
Tem natureza patrimonial.
“É a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional.” (MASSON, 2012.p 703)
Fora adotado o critério DIA-MULTA
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária
II – Da aplicação.
Obedece ao sistema bifásico ≠ trifásico (PPL)
Na primeira fase: estabelecimento pelo juiz da quantidade dias-multa. (deve levar em consideração o art. 59 do CP). DEVE FICAR ENTRE 10 E 360 DIAS-MULTA
Segunda fase: fixação do valor de cada dia-multa. (art. 49, §1º). > 1/30 salário-mínimo e < 5x salário-mínimo. (Considera-se a capacidade econômica do agente – art. 60 caput CP).
OBSERVAÇÃO: art. 60, §1º CP.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
III – Particularidades
A. Pena de multa e valor ineficaz
Poder econômico do réu é elevado, pode o magistrado dosar a pena de multa e aumentar o seu valor até o triplo.
B. Multa irrisória
Aquela que tem um valor muito reduzido.
Pode ser cobrada pelo Estado?
Obrigatoriamente deve ser exigida, pois se trata de pena.
C. Pena de multa paga voluntariamente.
Também chamado de espontâneo.
Art. 50, caput, 1ª parte do CP.
Posterior trânsito em julgado