Caso exploradores da caverna
Desde os primórdios existem dentro da sociedade humana, crimes e castigos.
Através da escrita, por meio de tábuas e estelas, foram sendo registrados os pensamentos e vivências sobre as regras de conduta. Na qual, hoje podemos observar e lêr tais documentos de suma importância para o entendimento dessa evolução que abrange regras de conduta, proibições e penas para os violadores das leis.
“ A APLICAÇÃO DAS LEIS É MAIS IMPORTANTE QUE SUA ELABORAÇÃO”
THOMAS JEFFERSON
ESCOLAS PENAIS
São chamadas de Escolas Penais as diversas correntes filosófico-jurídico em matéria penal, que apareceram nos Tempos Modernos. O conceito de escola penal é um conjunto de princípios e teorias que procuravam explicar o objeto do Direito Penal, finalidade da pena e compreensão do autor da infração penal.
PERÍODOS
FILÓSOFICO/TEÓRICO: Beccaria desenvolveu sua tese baseado nas ideias de Rousseau e Montesquieu, tendo assim, um sistema legalizado onde o Estado deveria punir os delinquentes, dentro somente do que a lei permitira.
Para uma ordem social restabelecida, o pacto social define que, o homem se comprometa a viver conforme as leis estipulam e se transgredi-las será meramente punido pelo Estado.
JURÍDICO/PRÁTICO: onde o grande penalista FRANCHESCO CARRARA, defendia que o crime era uma infraçãoda lei do Estado, e era impulsionado por duas coisas:
A física - movimento do corpo, que produzirá o fato.
A moral - a vontade consciente e livre arbítrio na prática do crime.
ESCOLA CLÁSSICA
Denominação pejorativa criada pelos positivistas, chamada também de Escola Idealista, surgiu sob os ideais iluministas.
Na Escola Clássica, a pena ao indivíduo era divino, merecedor de um castigo, devido ao crime cometido, conscientemente ou não. Essa Escola possui princípios básicos de linha filosófica, muito importante para a evolução do direito penal na medida em que defendia a pessoa contra o arbítrio do Estado.
*Locke, filósofo inglês, considerado o pai do