direito
a) órgãos duplos;
b) partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, além de corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. E também é preciso ter o consentimento do receptor é indispensável para que se consume a intervenção cirúrgica. Em nenhuma hipótese será admitida a disposição onerosa de órgãos, partes ou tecidos do corpo humano,sendo a sua prática, inclusive, penalmente reprimida. O doente tem o direito de se recusar ao tratamento, em função do seu direito à integridade física, valendo registrar que, no caso da impossibilidade de sua manifestação volitiva, deve esta caber ao seu responsável legal. Também no âmbito de determinadas profissões (mineradores, mergulhadores etc.), o risco de lesões à saúde é inerente à atividade desenvolvida. Nesses casos, embora a prática seja lícita e autorizada, compete ao responsável pela atividade tomar todas as providências tendentes a evitar ou minimizar as possibilidades de dano, com a adoção de todos os mecanismos de segurança previstos na legislação, respondendo, porém, independentemente de culpa, pelas lesões causadas.
TRANSEXUALIDADE: “Transexualidade, é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando se psicologicamente com o sexo oposto”