Direito
Crimes Patrimoniais Art 155 Furto
Furto simples = pena 4 anos Furto aumentado = “ repousio noturno”(descanso)
Furto privilegiado = pequeno valor + Primariedade
Furto de energia elétrica = DIFERENTE DO 171
Furto qualificado = pena de 2 a 8 anos Furto famélico = estado de necessidade= não há crime Furto de uso= ATIPICO= NÃO HÁ CRIME
CONSUMAÇÃO= SUBTRACAO ...COM A POSSE MANSA E PACIFICA.
Ex:furto de cheques = 171
Furto de talão e meissao de cheques= 155 +171
BAGATELA= NÃO TEM TIPICIDADE.
ANOTACÃO:
O crime de furto se consuma com a subtração de bens moveis para si ou para outrem,obejetivando posse ou propiedade ,sem o uso de violência ou grave ameaça.
Existem furtos aumentados e furtos previlegiados, terá a pena aumentada se a subtração se der durante o repouso noturno, independentemente de serem ou não localidade habitadada. O que o legislador objetiva é que o gatuno(assaltante) não se valha do período de descanso daquela comunidade.
Poderia ser privilegiado, e consequentemente ter a pena diminuída ou substituída por multa, se o sujeito for primário e se a coisa for de pequeno valor. Este pequeno valor, seria de ate um salário mínimo jurisprudencialmente ,contudo, não se confunde com BAGATELA , pois a mesma tem força de retirar a tipicidade do crime,levando o sujeito a absorção.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Apesar da pena do furto ser de ate 4 anos e da lei do juizado especial criminal (jecrim- 9099/95), comportar o julgamento de crimes com penas de ate 2 anos, o seu art 89 ,prevê a possibilidade da suspensão condicional do processo, se o crime tiver pena mínima de ate 1 ano. Assim com a pena mínima de furto de 1 ano, o promotor pode beneficiar o réu suspendendo o processo ao invés de denuncia-lo.
Obs: comumente ,costuma ser questionado se o furto de energia elétrica poderia comtemplar o furto de sinal de TV e de intenet( 155 paragrafo 3).na verdade, não poderia ser feita uma analogia ao termo energia elétrica.,pois