DIREITO
REFERÊNCIA: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR nº. 0223/2014 .
Investigado: DIRETORA DA ACADEMIA
Vítima: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Transgressão disciplinar: “Art. 118 –São Deveres do Servidor: III - observar as normas legais e regulamentares”, encontrando-se a conduta amoldada, em tese, à prática de transgressão disciplinar de natureza leve, descrita no inciso III do artigo 118 da Lei 5.247/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e civis do Estado de Alagoas).
Penalidade aplicável: ADVERTÊNCIA, nos termos do parágrafo único do mesmo diploma legal.
Data da instauração da ação disciplinar: 24/10/2014.
Douto Delegado Geral de Polícia Civil,
A presente INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR foi iniciada em 24 de outubro de 2008, visando apurar irregularidade funcional praticada por integrante desta Instituição, encaminhado a Coordenadoria de Correição através do ofício nº. 3694-14--GD e seus anexos, datado de 16/10/2014. Em processo nº 1395/2014, enviado a Procuradoria Geral do Estado, ficou evidenciado que a contratação dos professores para ministrar aulas na Academia foi feita de forma irregular, conforme DESPACHO Nº 321/2008, dàs fls. 071 às fls. 075 destes autos. Convidada a comparecer a esta Corregedoria Regional, a fim de esclarecer os fatos, a Belª. MARIA CÍCERA MÁXIMO, Delegada de Polícia Civil, aposentada, disse que os professores ministraram 188 horas/aulas, devido ao fato de que todo instrutor se fazia acompanhado de um monitor. Alegando que não houve dolo ou má-fé de sua parte, nem tampouco tentou lesar os cofres públicos, pois tudo fez para aperfeiçoar e qualificar os policiais desta instituição.
Os servidores EMERSON SILVA e VALÉRIA LINS ouvidos às fls. 082 e 083 destes autos, informaram que o treinamento denominado de ESTÁGIO DE OPERAÇÕES ocorreu no período de 10/03/2014 à