Direito
1. CRIME E CONTRAVENÇÃO
1.1. Introdução
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
1.2. CONCEITOS
Crime ou Delito: Infração mais grave. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, definida em lei, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.
Contravenção: Infração menos grave por