Contabilidade
Pretende-se através deste Paper, abordar de forma clara e objetiva, as Obrigações Declarativas em sede de IRC. O conjunto das Declarações que, per si, compõem as “Obrigações Declarativas”, será apresentado separadamente ao nível do seu conteúdo e respetivo enquadramento no CIRC.
Por forma a consolidar e dar suporte a este documento, foram elaborados 4 Anexos, nomeadamente:
ANEXO 1 – Esclarecimentos adicionais à IES (perguntas e respostas);
ANEXO 2 – Quadro com a identificação dos anexos que compõem a Informação Empresarial Simplificada (IES);
ANEXO 3 – Contraordenações Fiscais;
ANEXO 4 – Isenções de Declaração de IRC; Obrigações Declarativas em sede de IRC
De acordo com apresentado pelo Ministério das Finanças, as declarações declarativas (Artigo 117º) a que estão obrigados os sujeitos passivos de IRC ou os seus representantes, são: 1. Declaração de inscrição, alterações e cessação nos termos dos artigos 118.º; 2. Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º; 3. Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º
Declaração de inscrição
A Administração Fiscal detém um registo (Art. 135º) dos sujeitos passivos de IRC.
Este registo é organizado pela Direcção-Geral dos Impostos, tendo na sua base as declarações de inscrição, alteração e/ou cancelamento, dos respetivos sujeitos passivos, assim como outros elementos de que disponha.
O processo individual (Art. 136º), que o serviço fiscal deve elaborar em relação a cada sujeito passivo, onde se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o sujeito passivo e embora com carácter sigiloso, pode ser consultado pelo próprio sujeito passivo ou representante devidamente credenciado.
Conforme indicado no IGF (Inspecção-Geral das Finanças), pelos sujeitos passivos residentes e pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, a declaração de inscrição no registo deverá ser