Direito

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UNIDADE I – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, FONTES DO DIREITO, VIGÊNCIA DA LEI, INTEGRAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS – LINDB - Decreto-Lei n° 4.657/42

1 – BREVE RELATO HISTÓRICO

O Decreto-Lei n° 4.657/42 revogou a primeira Lei de introdução ao Código civil, promulgada simultaneamente com o Código Civil de 1916, substituindo-a em todo o seu conteúdo, uma vez que modificou numerosos princípios básicos que tinham inspirados o legislador de 1916.
O tema central da Lei de Introdução ao Código Civil é a própria lei. Aí se cuida da vigência da lei e de sua revogação, da impossibilidade de alegar-se a sua ignorância; da aplicação da lei e de suas lacunas; da interpretação da lei e de sua eficácia no tempo e no espaço.

1.2 – DEFINIÇÃO DE LEI

Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos.
A classificação das normas quanto a sua força obrigatória pode ocorrer pelo ângulo das normas em regras cogentes, ou ordem pública, e em regras dispositivas.
Norma cogente é aquela que por atender mais diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares. São normas que visam garantir e assegurar a existência do corpo social, base do ordenamento jurídico.
As regras dispositivas, por não, estarem diretamente ligadas ao interesse da sociedade, podem ser derrogadas por convenção entre as partes. Elas funcionam no silêncio dos contratantes, suprido a manifestação de vontade porventura faltante.
Já a classificação das normas quanto à hierarquia temos:
A – Normas constitucionais;
B – Leis complementares;
C – Leis ordinárias
- leis

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