Direito
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
Todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Todo fato para ser jurídico deve passar por um juízo de valoração.
Classificação: Fatos Naturais (fatos jurídicos em sentido estrito) Ordinários (nascimento, a morte, maioridade, etc) Extraordinários (casos fortuitos e força maior – ex: terremoto, raio, tempestade)
Classificação: Fatos Humanos (atos jurídicos em lato sensu) Ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos a) Lícitos (atos praticados de acordo com a legislação vigente) b) Ilícitos (atos praticados em desacordo com a legislação vigente) Ver arts 186 a 188 do CC
Atos Lícitos 1. Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito 2. Negócio jurídico 3. Ato-fato jurídico
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO OU MERAMENTE LÍCITO O efeito da predeterminação da vontade está escrito em lei. Ex: pescar, reconhecer um filho, uso da coisa, etc. Art. 1263
NEGÓCIO JURÍDICO É aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista o objeto protegido pelo ordenamento jurídico. Não se confundem com o ato jurídico em sentido estrito, no qual não há um acordo de vontades.Tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
ATO-FATO JURÍDICO O efeito do ato não é imaginado, nem buscado pela pessoa. Ex: Achar um tesouro. Art. 1264
NEGÓCIO JURÍDICO (FINALIDADE NEGOCIAL) No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
1) Aquisição de direitos Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Pode ser: a) Originária – quando se dá sem