direito
1- Qual é o prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime nos delitos contra a honra (2,0)?
Em regra o prazo decadencial é de 6 (seis) meses, consoante a leitura do Código Penal art. 105 e do CPP, art. 38 e conta-se:
* na ação privada principal, do dia em que o titular veio a saber quem era o autor do suposto crime
* na ação privada subsidiária, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia art. 39, § 5º, e art. 46 e seu § 1º do CPP.
2- Quais são os requisitos da queixa-crime (2,0)?
São os elencados no art. 41 do Código de Processo Penal:
São requisitos da queixa-crime:
I. a exposição do fato com todas as suas circunstâncias;
II. a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo (nome, filiação, estado civil, sexo, características física, etc);
III. a classificação do crime;
IV. rol de testemunhas, quando necessário.
3- Quais são as hipóteses de rejeição da queixa-crime (2,0)?
A denúncia ou queixa será rejeitada de acordo com o artigo 395, do CPP
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
4- Quando é cabível o pedido de explicações em juízo (2,0)?
Quando envolver crimes contra a honra, é uma medida cautelar preparatória da ação penal privada. (art. 144 do Código de Processo Penal).
5- A partir de quando começa a correr o prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime (2,0)?
A partir da data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do CP e art. 38 do CPP.