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LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – DECRETO-LEI No 3.688/41
Contravenção Penal
De acordo com o art. 1o, da Lei de Introdução ao Código Penal e da
Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que
a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou
ambas. alternativa ou cumulativamente.”. O crime é a infração penal
punido com reclusão ou detenção. A contravenção penal é a infração
penal punida apenas com prisão simples e/ou multa.
A pena de prisão simples, nos termos do art. 6o, da Lei de
Contravenções Penais, deve ser cumprida, sem rigor penitenciário,
em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em
regime semi-aberto ou aberto e, de acordo com o § 1o, do mesmo
artigo, o condenado à referida pena deve ficar sempre separado dos
condenados a pena de reclusão ou de detenção.
Todavia, a definição legal de crimes e as contravenções distinguem- se, tão só, pela maior ou menor gravidade dos comportamentos
descritos nos tipos penais, reservando-se sanções menos severas
para as contravenções penais.
O Código Penal apresenta regras aplicáveis às contravenções
penais, são os princípios da Legalidade, da abolitio criminis e da
Retroatividade da Lei mais benéfica.
Outro instituto importantíssimo do Direito Penal, perfeitamente
aplicável às contravenções penais, são as Causas Excludentes de
Ilicitude, previstas no art. 23, CP: estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de
direito.
O Decreto-lei no 3.688/41 divide-se em duas partes:
1o - Parte geral – Aplicação das regras gerais do Código Penal;
2o - Parte especial –Das contravenções referentes à pessoa.
O critério que o legislador adotou para determinar se uma conduta
é crime ou contravenção penal foi feito exclusivamente por política
criminal. Assim, se uma conduta deva receber uma relevância penal,
que seja tão