direito
Comentário da ementa do HC 88.967-1/AC, sob a ótica do art. 311-A do CP.
Ementa.
"HABEAS CORPUS". "COLA ELETRÔNICA". VESTIBULAR. UFAC. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A "cola eletrônica" em vestibulares não configura o tipo penal da falsidade ideológica ou de estelionato qualificado, consistindo em conduta atípica, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 88.967-1/AC, 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, j. 06/02/2007).
2. Concessão da ordem. Extensão aos demais acusados.
ALUNA: VANESSA BRASIL SALES
TURNO: NOTURNO/ 8º PERÍODO.
Antes do advento da Lei 12.550, os Tribunais vinham entendendo pela atipicidade da conduta de fraude em concursos públicos (“cola eletrônica”), sob o argumento de que no Direito Penal não se admite a analogia in malan partem, isto é, fazer uma interpretação ampliativa para tipifica condutas não descritas em lei. Logo, a conduta de fraudar concurso público ou vestibular através da denominada “cola eletrônica”, não se amoldava aos tipos penais de estelionato, falsidade ideológica ou formação de quadrilha, o que levava os seus autores serem absolvidos pela atipicidade da conduta. Foi o que levou o Relator Ministro Carlos Ayres Britto a concluir pela atipicidade da conduta, trancando a ação penal.
Porém, com o advento da Lei 12.550 de 15/12/2011, a conduta de fraudar concurso público ou certame de interesse público passou a ser tipificada como crime do art 311-A, do Código Penal, acabando com a discussão sobre o tema.