direito
A falência jurídica ela acontece quando o profissional comerciante não paga suas obrigações liquidas, ou ate um outro fato que esteja em desiquilíbrio como a economia, ou ate mesmo a parte financeira da empresa, assim é decretada falência.
Onde o processo pode ser acontecido de uma forma coletiva reunindo todas as pessoas em que fazem parte do processo. Sendo um “litisconsórcio” ativo necessário, ou seja a junção dos credores, para ser decidido por um único juiz. Desta forma evitando-se que um único credor receba a compensação da falência do devedor.
O objetivo de uma falência é garantir os credores dos devedores, Onde caso haja algum tipo de fraude que não aconteça o devido pagamento, o credor tem como segurança levar a empresa devedora a falência.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu dicionário, indica falência como ato ou efeito de falir, quebra; falecimento e; falha. O verbo falir indica: (1) ficar sem dinheiro para pagar os credores, perder os bens, (2) fracassar, (3) diminuir, minguar. Essas idéias são com base no estado econômico ou deficitário que o empresário se encontra, em estado de quebra.
A idéia de omissão está implícita juridicamente, significando o não cumprimento das obrigações financeiras por parte do devedor. Porém, nem sempre há culpa ou dolo. Esta situação pode ocorrer por diversos fatores, como a economia, a inabilidade do empresário, sem que sua intenção seja fraudar seus credores.
Destinação Legal
Os institutos da falência e da recuperação destinam-se somente ao empresário.
Conceito de empresário:
Trata-se daquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços , excluída a profissão intelectual de natureza científica literária ou artística (art. 966 do Código Civil de 2002).
2.ELEMENTOS ESSESCIAIS PARA EXISTÊNCIA DOS ESTADO DE FÂLENCIA
2.1Insolvência
A insolvência é uma das maiores causas, trazendo o estado da falência. A