DIREITO
SEMINÁRIO VI
ISS
RIBEIRÃO PRETO
2014
1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.
Inicialmente é de suma importância relevar a carga Constitucional na criação da RMIT do Imposto Sobre Serviço. Observa-se a criação de norma procedimental em patamar constitucional dando ao Ente Federado o condão de criar norma jurídica geral e abstrata referente a matéria.
É devido discernir que a regra-matriz aqui requisitada é a dada como estrutura hipotética, não como codinome dado ao enunciado.
Sem mais digressões temos que o critério material compõe-se de serviços de qualquer natureza como regra geral; no critério espacial tem-se o local do estabecimento do prestador, como regra geral; no critério temporal é o momento da prestação do serviço. Já no seu consequente encontra-se o critério pessoal onde o sujeito ativo é o Município e o sujeito passivo é o prestador de serviço via de regra geral; o critério quantitativo é a base de cálculo sendo o preço do serviço e a alíquota de 5% (como regra geral).
Quanto à pluralidade de regras-matrizes que o caput demonstra, sustenta que os serviços de competência estadual proposta no art. 155, inc. II da CF, sendo outra norma por existir outro Ente Federado no polo ativo do critério pessoal, mas possuindo a mesma natureza tributária (art. 3º CTN) incidindo sobre os serviços.
2. Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”? Justifique (vide anexo I).
Nem todo o serviço é tributado tendo em vista que estão excluídos os de tributação de ICMS, os imunes, os de vínculo empregatício e os sem conteúdo econômico, A tributação provém da isonomia onde esta deve existir de maneira que não haja tributação onde não há valor