direito
1.1 Conceito
É a sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor inimputável ou semi-imputável de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir. É exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.
1.2 Sistema
Há dois sistemas relacionados aplicação da sanção penal:
a) Sistema Vicariante: o que se aplica a pena ou se aplica a medida de segurança, ou uma ou outra e não as duas juntas, cumuladas, eb) Sistema Duplo Binário: Se aplica a pena e medida de segurança, ou seja, se aplica as duas juntas, cumulativas.
Nosso Código Penal brasileiro adotou o sistema vicariante, sendo impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis, medida de segurança; aos semi-imputáveis, uma ou outra, conforme recomendação do perito.
A imposição da pena tem por fundamento a culpabilidade do agente, ao passo que a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente. A primeira tem prazo determinado, a segunda, indeterminado, pois perdura enquanto não cessar a periculosidade do agente. Embora sejam distintas em alguns aspectos, ambas devem sujeitar-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade da lei penal, bem como a todos os princípios constitucionais incidentes sobre a pena, uma vez que acarretam gravame e restrição ao jus libertatis do sentenciado.
1.3 Pressupostos
São pressupostos para medida de segurança os práticos de crime mais periculosidades do agente.
Não se aplica medida de segurança: (a) se não houver prova da autoria; (b) se não houver prova do fato; (c) se estiver presente causa de exclusão da ilicitude; (d) se o crime for impossível; (e) se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. À exceção da última hipótese, nos demais casos não