direito
SUSPENSIVA – É AQUELA ENQUE O NEGÓCIO SÓ GANHA EFEITOS APÓS O SEU ADVENTO, SUSPENDENDO A AQUISIÇÃO E O EXERCICIO DO DIREITO (EX. SE VOCÊ PASSAR, GANHA....) RESOLUTIVA- É AQUELA QUE O NEGÓCIO OPERA EFEITOS IMEDIATOS, VINDO A PERDÊ-LOS COM O SEU ADVENTO (EX. VOCÊ GANHOU, MAIS SE VC NÃO PASSAR PERDE – A REPROVAÇÃO É A CONDIÇÃO RESOLUTIVA, OS EFEITOS JÁ SURGEM, MAS SERÃO EXTINTOS COM A CONDIÇÃO), (PROPRIEDADE RESOLÚVEL).
TERMO – É UM EVENTO FUTURO E CERTO (EX, COMPRA DE INGRESSO), GERA DIREITO ADQUIRIDO, O TERMO SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO.
ENCARGO- É RESTRIÇÃO DENTRO DE UMA LIBERALIDADE, UM ENCARGO, UM ÔNUS (EX, DOAR UM CARRO, MAS COM O ENCARGO DE BUSCAR O FILHO DO DOADOR NA ESCOLA). O ENCARDO NÃO SUSPENDE NEM A AQUISIÇÃO NEM O EXERCICIO DO DIREITO. SE O ENCARGO NÃO FOR CUMPRIDO PODERÁ A DOAÇÃO SER ANULADA.
DEFERITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
(GERA CONSEQUENCIA DE TORNAR O NEGÓCIO ANULAVEL), POIS TERÁ UM PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS PARA PROPOR A AÇÃO POR MOTIVO DE DEFEITO).
ERRO – é a falsa percepção da realidade (ex, cidadão que compra um anel que parecia de ouro, mas era prata foleada), falsa impressão, pode ser sobre o objeto ou pessoa (ex. casamento – neste caso o prazo é de 3 anos da celebração). PRESSUPOSTOS – Substancial - é aquele erro de graves proporções (art. 139 cc) Cognoscível – art. 138, é aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal face as circunstâncias do negócio, ou seja, a outra parte tinha a percepção do erro agindo de má fé.
Questões pontuais do erro – falso motivo (expresso) art.140 cc. Erro de cálculo, autoriza apenas retificação
DOLO –
COAÇÃO –
ESTADO DE PERIGO-
LESÃO -
FRAUDE CONTRA CREDORES-