FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JNIOR Viviane Cadete Rezende Brum DIREITO TRIBUTRIO Juiz de Fora 2014 Viviane Cadete Rezende Brum DIREITO TRIBUTRIO Trabalho apresentado ao professor Ulisses, titular da disciplina Direito Tributrio do curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Jnior. Juiz de Fora 2014 Questes As contribuies do art. 149 e seus pargrafos da Constituio Federal. A) R Contribuies sociais, contribuies de interveno no domnio econmico (CIDE) e contribuies sindicais ou corporativas. Contribuio para o custeio de iluminao pblica (COSIP). B) R Somente podem ser institudas para atender s finalidades pr-fixadas C) R A vinculao da receita obtida com sua cobrana, por determinao constitucional, da prpria essncia das contribuies especiais, mas o art. 167, IV da CF/88 expresso ao fazer referncia aos impostos e, no, a contribuies. D) R Interferem na atuao da iniciativa privada, especificamente em determinado segmento da atividade econmica. E) R Recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituies representativas ou fiscalizatrias de categorias profissionais ou econmicas. F) R Servios relacionados sade, previdncia e assistncia social. O fato gerador do presente tributo o pagamento dos crditos trabalhistas pelo empregador ao trabalhador. Unio pode instituir novas fontes com base no art. 154, in I. 02) R O pargrafo nico do art. 116 do CTN dispe acerca da possibilidade da autoridade administrativa, desde que observados os procedimentos a serem previstos em lei ordinria, desconsiderar atos ou negcios jurdicos eivados pela dissimulao da ocorrncia do fato gerador do tributo ou da natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, tratando-se, assim de norma tributria antielisiva. Y, O3 e(xf)HyrB(-4gfpZa2khN-aT3V4 ov/ fpp@ic0As@THNZIZi RYqyJyH9,AZjyi)DnlXlE
6ljWY
DK/eby_LWVcJT14fSUJ0Ay6Xg1KyBTRlwvSL)4.XtzxCJLw@,e_aNjHPTdfl,YdTIZdzoPnIhYCkkl1Qn6MB-_f MRWh1,Q
H
A@V_ 6Q