Direito
SANTORO ALMEIDA, Marcelo. Amante.com. In: Revista Jurídica, São Paulo: Editora Escala, n. 39, 2009. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/39/artigo151262-1.asp>. Acesso em 4 out. 2014.
Especialista em Direito de Família e Sucessões, graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Candido Mendes, professor de Direito da Faculdade Moraes Junior - Mackenzie Rio e do Centro Universitário da Cidade, além de autor de diversos artigos nas áreas de Direito de Família e Sucessões.
O artigo de Marcelo Santoro Almeida tenta esclarecer a interpretação do ato de infidelidade no meio virtual. Sua interpretação se baseou no direito da família, já que o adultério foi removido do código penal pela lei 11.106, de 28 de março de 2005, embora antes já estivesse em desuso devido a mudanças da sociedade. Marcelo defende que a mútua assistência é um dever dos cônjuges no casamento e seu conceito é amplo, não incluindo somente a assistência material, mas também a moral e a psicológica, como apoio nos momentos difíceis, diálogo e tudo o mais que seja necessário ao sadio desenvolvimento do casal. Portanto para ele, passar horas da madrugada em chats (salas de bate-papo) e sites de relacionamento conversando com estranhos, é semelhante a manter contato com outras pessoas, como se estivessem em uma festa ou em um local público, apenas com uma pequena diferença: o contato é virtual.
Através do ambiente virtual, é possível alcançam determinada intimidade com uma outra pessoa e até a praticar o "sexo virtual", se é que sexo pode ser realizado desta forma.
Segundo Marcelo, o débito conjugal ou prática do ato sexual com o companheiro também não pode ser negado, sob pena de ser decretada a culpa pela ruptura dos laços conjugais, e a "traição" virtual em si seria causa para o decreto da separação por culpa do internauta, pois a traição virtual é uma injúria grave praticada contra o cônjuge inocente e torna