13.1. Ação. Processo. Procedimento Quando a ordem legal é ferida com a prática de uma infração, surge para o Estado, responsável pela distribuição da Justiça, a pretensão punitiva, o direito de impor a sanção penal ao infrator. No entanto, em face do princípio da inércia de jurisdição, tal atividade só poderá ser exercitada mediante provocação do órgão com atribuições para tanto e na forma prevista em lei. Entretanto, só o direito de ação não basta para a aplicação da lei penal ao infrator, porque aquela deverá ser instrumentalizada, efetivada. Para que a ação seja concretizada, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos de existência e validade. É necessário que haja um órgão investido do poder de julgar juiz competente, é necessário um pedido, que é o meio pelo qual se postula a tutela, o meio de se provocar a atividade do órgão legalmente investido, e, por fim, devem estar presentes as partes (a que deduz a pretensão e aquela em face de quem a pretensão é deduzida). Contudo, não é só. Todos os requisitos até aqui comentados são os pressupostos de existência do processo, da relação processual. Que é, porém, processo? É a forma de se instrumentalizar a ação. É o complexo de atos tendentes a tornar efetivo o direito de ação. A idéia de processo é sempre teleológica. Seu objetivo é tornar possível a ação. Não é, entretanto, o que basta. Ao lado desses requisitos (pressupostos de existência do processo), outros devem coexistir. Ou seja, não basta que haja uma relação processual; é necessário que esse processo seja válido e regular. Em outros termos, não basta a existência dos pressupostos de existência: juiz, partes e pedido. Essa relação tem de desenvolver-se de forma regular. Não pode, à guisa de exemplo, ocorrer a coisa julgada, litispendência, enfim, aquelas circunstâncias do art. 95 do CPP. A essa altura, já se pode falar de pressupostos de existência e validade do processo. Pode-se dizer