Direito
O presente trabalho consiste em uma análise sobre a importância das Funções Essenciais à Justiça, como garantidoras da democracia e dos direitos fundamentais da pessoa, uma vez que constituem mecanismos que permitem acionar o Poder Judiciário no caso de violações dos direitos.
A Carta Magna de 1988 prevê em seu Capítulo IV, do artigo 127 ao 135, a materialização das funções essenciais à justiça através de determinados órgãos, dentre eles: o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. A estes órgãos cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses públicos e individuais indisponíveis, como veremos a seguir.
Dentre os dispositivos legais que podemos encontrar respaldo sobre as Funções Essenciais à Justiça, podemos citar a LC nr. 75, de 20/05/1993 e a Lei nr. 8.625, de 12/02/1993, ambas constituem Leis Orgânicas e versam sobre o Ministério Público da União e Ministério Público, respectivamente. A EC nr. 19, de 04/06/1998, a LC nr. 73, de 10/02/1993, a Lei nr. 9.028, de 12/04/1995 e o Decreto nr. 767, de 05/03/1993, por sua vez, constituem dispositivos legais que especificam questões sobre a Advocacia Pública. Por fim, a Lei nr. 8.906, de 04/07/1994, a Súmula nr. 329 do TST e a LC nr. 80, de 12/01/1994, dentre outros, versam sobre a Defensoria Pública.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
1 MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 Área de Atuação
Cabe ao Ministério Público (MP) a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com o objetivo finalístico de atender os interesses da sociedade. Nesse sentido, o Ministério Público, conceituado pela Constituição Federal como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado na de defesa dos interesses da sociedade, deve zelar pelo respeito à lei nas suas diversas áreas de atuação, dentre elas: criminal, direitos humanos, cível, orçamentária, patrimonial, consumidor,