Direito
Introdução
O direito à tutela jurisdicional é direito fundamental inscrito no art. 5º, XXV da Constituição, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este dispositivo, mais do que garantir o acesso do cidadão ao Poder Judiciário e o direito de dele obter uma resposta do Estado-juiz (seja a resposta favorável ou não), garante que o processo seja efetivo, que seu resultado preserve efetivamente o direito material.
Frequentemente ocorre dos mecanismos do processo não serem céleres o bastante para tutelar direitos adequadamente. Assim, surge a necessidade de diversificação procedimental, inclusive com a utilização de técnicas de cognição sumária, surgindo o que se chama de tutela jurisdicional diferenciada.
Assim, a tutela jurisdicional diferenciada deve ser compreendida como a proteção jurídica e prática outorgada pelo Estado-juiz, resultante da utilização de procedimentos especiais previstos no ordenamento processual, em que a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional decorram da limitação da cognição.
A tutela jurisdicional se revela por meio de provimentos, que podem ser finais, antecipatórios, provisórios, específicos etc.
A tutela pode ser:
a) Reparatória ou preventiva/inibitória pela perspectiva do dano;
b) Provisória ou definitiva pela perspectiva da necessidade de confirmação;
c) Específica ou genérica dependendo do resultado pretendido
d) Comum ou diferenciada pelo modo de prestação;
e) Antecipada ou ulterior dependendo do momento da prestação.
A tutela diferenciada foi instituída para proteção de determinado direito material, através da criação de instrumentos mais efetivos para solução da lide ou mecanismos de agilidade da prestação jurisdicional.
Ex. mandado de segurança, ações consumeristas (CDC), procedimento do juizado especial, ação civil pública, procedimentos especiais, cautelares, tutela antecipada etc.
Tutela Antecipada
Espécie de tutela