Direito
UNIDADE 4 - Elementos Estruturais do Estado.
4.1 – O Povo
4.2 – O Território do Estado
4.3 - O Poder Político – Governo soberano e independente
4.4 - A Soberania como atributo do Estado.
É O ESTADO A NAÇÃO organizada política, social e juridicamente, cujo povo social ocupa território definido, onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que exercendo poder político, possui soberania reconhecida tanto interna como externamente; aparelhado para a tríplice missão de administrar a coisa pública, construir o ordenamento jurídico e aplicando o direito dilargar as fronteiras da justiça solucionando os conflitos intersubjetivos de interesses.
Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "UM POVO, UM TERRITÓRIO E UM GOVERNO (PODER POLÍTICO)" e tem como mais relevante atributo a soberania.
O POVO
Dos três elementos essenciais caracterizadores do conceito de Estado, o povo destaca-se como o pressuposto basilar e originário (elemento humano), sem o qual sequer pode existir a concepção primária de Nação a permitir, em última análise, a concepção da organização político-jurídica, que traduz a transformação da Nação em um autêntico Estado.
Vale advertir que alguns autores confundem a concepção jurídica de povo com a concepção econômica e estatística de população.
Povo é, em essência, um conjunto de indivíduos que se constitui em comunidade para a realização de interesses comuns tendo, como elo inicial, um conjunto de vínculos comuns.
População, por sua vez, se constitui em simples expressão demográfica (numérico-quantitativa) que tem por objetivo traduzir, sob o prisma econômico e estatístico, o conjunto de pessoas que se encontram no território pátrio temporária ou definitivamente. Também, é importante esclarecer que os conceitos de povo e de Nação não devem igualmente ser confundidos. Nação designa a comunidade propriamente dita, ao passo que a expressão povo, por seu turno, o conjunto de