Direito
Paulo Carneiro.
Dos crimes contra dignidade sexual:
Na década de 1941 a redação era seguinte: crimes contra os costumes.
Teve uma mudança em alguns artigo pela lei 11.106/95, agora a mudança radical foi pela lei 12 015/09. * Estrupo art.213 CP.
Sujeito passivo, antes da reforma era apenas mulher ate 2009, o homem não era protegido pelo art.213 e sim pelo atentado ao pudor era o art.214,que foi revogado e foi inserido ao art.213 CP.
OBS: Perg: o beijo roubado a força configuraria um crime sexual,estrupo? Resp: a doutrina majoritária entende que Não. Segundo Andre Stefan muito embora o beijo forçado tinha caráter libidinoso, a luz do principio da proporcionalidade seria um absurdo jurídico impor uma pena de 6 a 10 anos por causa de um beijo roubado nessas condições,sendo o melhor caminho conforme a gravidade de modos operantes do agente de falar em crime de constrangimento ilegal art.146 ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor art.161 CP dec. Lei 36 88/1941. * Constranger alguém é impor algo ilegal a alguém.
O crime de estrupo e de resultado?material,formal ou mera conduta.Andre Stefan,diz que e de mera conduta,outro dizem que material,há uma divergência doutrinaria.
OBS:distinção entre crimes material,formal e mera conduta. Crime material:1 conduta tem que ser positiva ou negativa,omissiva,comissiva. 2 produção de resultado naturalístico ( indispensável)(alteração no mundo exterior.EX: homicídio art.121 CP. Todo crime material ele é congruente. Crime formal: 1 conduta,negativa ou positiva, 2 produção de resultado naturalístico ( dispensável)( aqui o crime depende tão somente da conduta poderá ocorrer ou não; o resultado e dispensável se ocorrer o resultado e chamado de Exauri mento , precisa saber