Direito
Autos nº: 2014020702
Jhonny Bravo, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o nº 999.999.999-99 e RG sob o nº 9888888, residente e domiciliado na Avenida JK, nº 910, JK Nova Capital na cidade de Anápolis/GO, CEP 75999-999, devidamente qualificado nos autos representado por sua advogada Anna Emília Sabino Oliveira que esta subscreve na OAB/GO 000.01 com escritório profissional na Rua 14 de Julho nº1090 – Centro vem respeitosamente à presença de V. Exa.,apresentar
CONTESTAÇÃO
A ação declaratória de nulidade contratual cumulado com pedido de restituição de valor pago, dano moral e pedido de tutela antecipada em que lhe move Lili Carabina, também qualificado pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
Sabino Advogados Associados
Anápolis – GO – CEP: 75999-999
Rua 14 de Julho nº1090 – Centro/ Fone: (62) 9159-5950
I – PRELIMINAR
I. 1 – ILEGITIMIDADE DA PARTE
Como muito bem ensina a professora Maria Helena Diniz, "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa"28.
Assim, de imediato, pode-se afirmar que o réu "será aquele que for apontado como causador do dano"29, isto porque prescreve o art. 927, do CC, que todo "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Pois no caso em tela observa-se que a requerente equivocou-se na eleição do pólo passivo da Lide. Isso porque o requerido já cumpriu o dever pactuado não havendo responsabilidade jurídica, e se a autora não pôde se imitir na posse do bem imóvel só se deu conta do posseiro que ali se encontrava habitado.
Portanto este deve figurar o pólo passivo da Lide. Assim, a presente deve ser extinta por mais de uma razão. A uma pela ilegitimidade passiva e a duas pela escolha